O superficiário como sujeito plural do direito minerário

O conceito tradicional de superficiário, vinculado apenas ao dono da terra diretamente impactada pela lavra, precisa ser revisto. A mineração, hoje, ultrapassa os limites da cava e afeta comunidades inteiras, exigindo uma nova abordagem jurídica.

Ago 5, 2025 - 11:56
Set 4, 2025 - 17:42
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O superficiário como sujeito plural do direito minerário
Mariana Santos e Márcia Élen Itaborahy Lot

A figura do superficiário, tradicionalmente associada ao proprietário da terra sobre a qual incide a lavra, precisa ser revista. O direito minerário contemporâneo exige um conceito ampliado, capaz de refletir a complexidade social, territorial e ambiental da atividade minerária. A mineração não se limita à área da cava. Seus efeitos transbordam fronteiras formais, alcançam comunidades inteiras e reconfiguram o território.

Nesta perspectiva, surgem novos sujeitos: os Superficiários Diretos (SD), cujas terras são ocupadas por estruturas da mineração e que, por isso, são alcançados diretamente por direitos constitucionais, como a participação nos resultados da lavra; os Superficiários de Entorno (SDE), que não têm sua posse invadida, mas sofrem impactos ambientais diretos, como poeira, ruído e escassez hídrica; os Superficiários Comunitários (SC), afetados de forma difusa por alterações fundiárias, econômicas e sociais nas Áreas de Influência Indireta.

Há também os Superficiários de Risco (SDR), moradores das Zonas de Autossalvamento (ZAS) de barragens, que vivem sob ameaça permanente e merecem garantias específicas de proteção, prevenção e permanência. E, por fim, os Superficiários Funcionais (SF), cujas terras são utilizadas para fins de compensação ambiental e cuja propriedade se conecta juridicamente à viabilidade do empreendimento.

Todos esses sujeitos têm em comum o fato de que a mineração passou a integrar suas realidades. Não estão fora do processo. Ao contrário, são atores centrais, com direito à participação, à compensação, à proteção e à palavra. Redefinir o conceito de superficiário é uma forma de dar visibilidade jurídica a quem já está no centro do território.

Trata-se de um gesto simbólico, mas também prático. Ao reconhecer o superficiário como um sujeito plural, o direito pode estabelecer novos parâmetros contratuais, administrativos e judiciais. Pode, sobretudo, reconhecer que o território minerado é também território vivido e que seus protagonistas não podem ser tratados como obstáculos. São presença, são história e são direito.

Nos próximos artigos, aprofundaremos cada uma dessas categorias, demonstrando a necessidade de uma advocacia minerária que não se limite ao subsolo, mas que atue com firmeza na superfície da dignidade.

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